Alterações da IN RFB 2.230/2024 e a dispensa da DIRBI para pessoas jurídicas imunes

Ontem, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.230/2024, que introduziu mudanças importantes na IN RFB n. 2.198/2024. Uma das principais alterações envolve a dispensa de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, um documento obrigatório para pessoas jurídicas que recebem incentivos fiscais ou gozam de imunidade tributária. (H2)

A DIRBI é uma declaração anual que deve ser apresentada por entidades beneficiadas com incentivos fiscais, renúncias de tributos ou imunidade de impostos. Seu objetivo é fornecer informações detalhadas à Receita Federal sobre os valores e benefícios recebidos, garantindo a transparência e o controle dessas isenções. Com a alteração na IN 2.198/2024, as pessoas jurídicas imunes a impostos e contribuições estão agora formalmente dispensadas da entrega dessa declaração. (H2)

Impacto para o terceiro setor com a dispensa da DIRBI

A dispensa da DIRBI reduz a carga burocrática para as instituições imunes, permitindo que os gestores dessas entidades concentrem seus esforços nas atividades-fim, como educação, saúde e assistência social. Além de aliviar o processo de cumprimento de obrigações tributárias, essa alteração gera uma economia de tempo e recursos para essas organizações, assegurando que mais atenção seja dada à gestão eficaz de suas operações. Para os gestores do terceiro setor, é essencial compreender e acompanhar essas modificações para garantir que suas entidades continuem em conformidade com as normas vigentes, aproveitando ao máximo as imunidades e isenções tributárias disponíveis. (H2)

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