Lei 14.811/2024 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente e enseja tomada de providências pelas instituições de ensino

No dia 15/01/2024 entrou em vigor a Lei nº 14.811/2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares (públicos e privados), com alterações no Estatuto da Criança e Adolescente, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Primeiramente, releva destacar que a nova legislação exige a imediata tomada de providências pelas escolas, tais como reforço das medidas de prevenção ao bullying, capacitação, e a atualização do cadastro dos seus colaboradores, inclusive no que diz respeito aos antecedentes criminais.

A nova legislação prevê que os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem contemplar a capacitação continuada  do corpo docente.

A prevenção da violência em comento não se limita ao que ocorre dentro do estabelecimento educacional ou similar, mas contempla o fortalecimento de redes de proteção e combate ao abuso e à exploração sexual de infantes, de modo que será implementada pelo Governo Federal uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e Adolescente.

Outro ponto da Lei nº 14.811/2024 que merece atenção é a alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o dever dos estabelecimentos educacionais e similares, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, de manter e atualizar o cadastro e certidões de antecedentes criminais de todos seus colaboradores.  Trata-se de dever do empregador em providenciar o cadastro de seus colaboradores , e sempre mantê-lo atualizado, inclusive quanto aos antecedentes criminais, o que se recomenda seja com periodicidade semestral, conforme indicado no novel art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com atenção às questões éticas, de privacidade e antidiscriminatórias.

Ainda, o bullying, tema que sempre lembra  o ambiente escolar como um dos principais cenários de sua prática, é objeto da Lei. 14.811/2024. Isso porque foram incluídos no Código Penal dois novos tipos de crimes (art. 146-A): a intimidação sistemática (bullying) e a intimidação sistemática virtual (cyberbullying). Tais crimes poderão ensejar pena de multa e/ou reclusão  de 2 a 4 anos, se a conduta não constituir crime mais grave.

Desde o ano 2015 vige a Lei n. 13.185/2015, que estabeleceu em todo o território nacional o Programa de Combate ao Bullying, que impôs ao estabelecimento de ensino o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate, direcionado a todos os integrantes da comunidade escolar (alunos, docentes, colaboradores da escola e outros frequentadores), cujos objetivos estão previstos no seu artigo 4º:

a)           prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

b)           capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

c)           implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

d)           instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

e)           dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

f)            integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

g)           promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

h)           evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

i)             promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Importante não olvidar que o bullying não está restrito a intimidação sistemática entre os discentes, visto que pode ser praticado por professor vitimizando um aluno, entre colegas de trabalho (o que pode lesar um estagiário ou aprendiz adolescente contratado pela escola), entre outros, mostrando a necessidade de se reforçar as medidas de prevenção e combate, com conscientização e capacitação.

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